
As empresas beneficiadas com incentivos fiscais em Mato Grosso do Sul, como crédito presumido ou outorgado de ICMS, terão agora a obrigação legal de destinar parte do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) a fundos estaduais voltados para a proteção de crianças, adolescentes e idosos. A medida visa injetar capital nas políticas públicas sociais do estado.
A nova regra é estabelecida pela Lei Complementar nº 349/2025, de autoria do deputado estadual Pedro Pedrossian Neto (PSD), sancionada e publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (29). A lei entra em vigor em 90 dias e impõe às empresas a destinação de um percentual entre 0,85% e 1% do IRPJ devido em cada período de apuração.
Foco na Infância e Terceira Idade
Os recursos serão obrigatoriamente direcionados ao Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência (FEINAD/MS) e/ou ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (FEDPI/MS).
O deputado Pedrossian Neto justificou que a obrigatoriedade tem o propósito de “fomentar e capitalizar” as políticas públicas destinadas a esses públicos. Projeções indicam que a nova proposta tem potencial para gerar cerca de R$ 30 milhões a R$ 50 milhões anuais para os fundos estaduais, ampliando significativamente o alcance das ações sociais.
Incentivo à Cultura e ao Esporte
A Lei Complementar também permite que as empresas beneficiadas possam destinar adicionalmente parte do IRPJ a projetos culturais e esportivos, desde que aprovados e executados sob as diretrizes das leis federais de incentivo, como a Lei Rouanet e a Lei de Incentivo ao Esporte.
Para garantir a transparência e a coerência com as políticas estaduais, essas destinações a projetos culturais e esportivos deverão estar vinculadas à carteira pública elaborada e divulgada pela Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS) e pela Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE).
A nova legislação dispensa a obrigatoriedade apenas para empresas que já destinem o percentual equivalente a fundos municipais (de crianças/adolescentes e idosos) no estado ou a fundos de mesma natureza em outros entes federativos, por força de lei anterior.
O não cumprimento do percentual mínimo obrigatório de destinação (0,85%) resultará na obrigatoriedade de depositar a diferença de valor nos fundos estaduais (FEINAD/MS ou FEDPI/MS), conforme prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

