Foi decidido pela Câmara Superior, em última instância, que a ação de permuta de imóveis não deve ser tributada. Com voto de desempate, o contribuinte conseguiu reverter a jurisprudência do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).
Após derrota na primeira instância do Carf, Verticali Construções e Incorporações reverte perda.
Prevaleceu, depois de um empate na 1ª Turma, o entendimento a favor do contribuinte, com base no novo critério de desempate estabelecido pela legislação no ano passado.
Entendeu-se que um bem material dado em troca de outro, não pode compor a receita bruta de uma empresa no lucro presumido, no caso de não haver diferença de valor.
A fiscalização alegava no processo, sonegação de informações, pelo fato de a empresa ter deixado de escriturar a venda de unidades imobiliárias, e fraudes reiteradas, através de contratos particulares ou escrituras públicas de compra e venda de valores inferiores aos realmente praticados.
Segundo o conselheiro representante dos contribuintes, Caio Nader Quintella, a ação de permuta é histórica.
“O próprio conceito de permuta, de existência milenar, exprime um negócio de troca, que na sua própria natureza depreende-se equivalência e neutralidade econômica”, disse.
Na autuação fiscal, a Receita cobrava Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) referente ao período de 2001 a 2003.
Mesmo com precedente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contrário à tributação de permutas, o relator, ministro Herman Benjamin, apontou a inexistência de comprovação de lucro da empresa.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional(PGFN), teme que o novo modelo adotado, que dá a vitória automática ao contribuinte, mude jurisprudências importantes da Câmara Superior.
A mudança ocorreu por meio da Lei nº 13.988, de 2020, que alterou o artigo 19-E da Lei nº 10.522, de 2002.