Por unanimidade, os magistrados da 3ª Câmara Criminal deram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público contra sentença que condenou um homem a 15 dias de prisão simples, em regime aberto, por agredir a companheira (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41) e o absolveu do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal).
O Parquet pleiteou a reforma parcial da sentença para condenação do réu por ameaça, com incidência das disposições da Lei Maria da Penha. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso interposto.
Narra o processo que no dia 19 de setembro de 2017, o réu foi até o serviço da namorada quando ala estava jogando o lixo. Quando a viu, passou a xingá-la com palavões, afirmando que ela não valia nada, agredindo-a com chutes e tapas. O agressor não aceitava o fato de que a vítima queria romper o relacionamento com ele.
A mulher correu para dentro do estabelecimento e conseguiu chegar até a cozinha, mas o réu a seguiu e continuou com a agressão física, segurando-a pelo pescoço para afirmar que a mataria e que ela não passaria das 22 horas. A agressão somente parou porque um rapaz que estava no local a socorreu.
Na fase extrajudicial, a vítima relatou os fatos e acrescentou que já havia apanhado do réu em outra ocasião, que quando não bebe, o réu é uma boa pessoa, porém a convivência estava insuportável, por isso, ela temia por sua vida. Ele a ameaçou de morte ao afirmar que “se não voltasse com ele, eu não ia ficar viva para ficar com outro homem”.
O relator do processo, Des. Zaloar Murat Martins de Souza, apontou que em delitos de violência doméstica a palavra da vítima é de extrema importância e, aliada as demais provas reunidas nos autos, como depoimentos de testemunhas, não há nada que possa desprestigiá-la.
“A materialidade e a autoria reputam-se provadas, especialmente pelos depoimentos da vítima, que se apresentaram lógicos, consistentes e corroborados por outros elementos de convicção, como o termo de requerimento de medidas protetivas e termo de representação criminal, os quais evidenciam o terror incutido pela conduta agressora”, destacou o relator.
O desembargador mencionou ainda o depoimento do réu na fase policial, quando este declarou ter descoberto que vítima tinha relacionamento com outra pessoa e foi tirar satisfação, relatando estar nervoso quando procurou a mulher e admitindo tê-la xingado e quebrado celular dela para evitar que enviasse mais fotos para alguém. Negou a agressão física e a ameaça.
Em juízo, segundo o relator, o réu disse que apenas empurrou a vítima, pois ficou nervoso com o término do relacionamento. Alegou que passou no local para tomar café e ela o ofendeu, por isso ficou nervoso e acabou empurrando. Negou que tenha proferido palavras de ameaça contra a vítima e que estivesse embriagado. Confirmou a presença de testemunhas e declarou já ter sido condenado por violência doméstica Maringá (PR).
Considerando mister a condenação do réu pelo delito de ameaça, o magistrado analisou a dosimetria da pena. Na primeira fase, ele considerou a culpabilidade, maus antecedentes, conduta social, personalidade, entre outros, e fixou a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, já que o réu negou que tenha proferido ameaças contra a vítima, confessando tão somente o delito de lesão corporal.
“Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como autor dos delitos narrados na peça acusatória, não há se falar em insuficiência de provas, ante o robusto conjunto probatório amealhado nos autos. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para condenar o réu pela prática do delito de ameaça, a pena de três meses de detenção, mantendo-se os demais termos fixados na sentença. É como voto”
O processo tramitou em segredo de justiça.