Atenção para as medidas legais para a produção agropecuária no Pantanal

A planície pantaneira, maior área alagável do mundo, se estende por mais de 15 milhões de hectares dos territórios de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, além da Bolívia e Paraguai. Com 85% da sua cobertura original preservados, é o bioma que mais preserva espécies da fauna silvestre, ocorrendo em sintonia com a secular – aproximadamente 300 anos – atividade econômica da pecuária de corte extensiva, a qual emprega parcela significativa da população local.Produtores rurais e demais proprietários das áreas privadas, que ocupam mais de 90% da área do Pantanal, devem atentar-se às leis que incidem sobre a conservação, a proteção, a restauração e a exploração ecologicamente sustentável da Área de Uso Restrito da Planície Pantaneira (AUR-Pantanal), com base na Lei Estadual nº 6.160, de 18 de dezembro de 2023 e no Decreto Estadual nº 16.388, de 16 de fevereiro de 2024.

O que é permitido:

Atividades de confinamento bovino, já instaladas e licenciadas, até a publicação da Lei Lei 6.160, de 18 de dezembro de 2023, e a sua ampliação na mesma propriedade, desde que com o devido licenciamento ambiental, limitado o crescimento a o dobro da capacidade inicial.

Cultivos consolidados comerciais e já implantados até a publicação da Lei 6.160, de 18 de dezembro de 2023, sendo vedada a ampliação da área de cultivo, devendo proceder com o licenciamento ambiental, conforme regulamento;

Implantação de pastagem cultivadas/exóticas.

Cultivos da agricultura de subsistência, realizados em pequena propriedade ou em posse rural familiar, assim considerada aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar que atenda ao disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Cultivo, sem fins comerciais, inclusive de espécies utilizadas na suplementação alimentar dos animais de criação dentro do próprio imóvel.

Pastoreio extensivo pelo gado nas áreas de Reserva Legal, exclusivamente, nas situações estabelecidas no parágrafo único do artº 9 da Lei nº 6.160, de 18 de dezembro de 2023.

Presença extensiva do gado em pastagens nativas nas APPs dos rios, corixos, salinas e baías desde que não provoque a degradação da área.

Manutenção em APPs das residências e da infraestrutura associada às atividades agropastoris, de ecoturismo e de turismo rural consolidadas, assim consideradas aquelas preexistentes a 22 de julho de 2008, inclusive o acesso a essas atividades, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.

O que não é permitido:

Novas instalações de atividade de confinamento bovino, ressalvados os casos de concentração temporária de gado em períodos de cheia ou de emergência ambiental.

Alterações no regime hidrológico da AUR-Pantanal e a construção de diques, drenos, barragens e outras formas de alteração da quantidade e da distribuição da água, exceto aquelas, previamente licenciadas pelo órgão ambiental em decorrência das hipóteses de utilidade pública e de interesse social, mediante condicionantes que minimizem a alteração de regime, qualidade e quantidade dos recursos hídricos.

Implantação de novos cultivos agrícolas, tais como, soja, cana-de-açúcar, eucalipto e qualquer cultivo florestal exótico, em consonância com o estabelecido no inciso III do art. 11 da Lei Estadual nº 1.324, de 7 de dezembro de 1992.

Introdução de espécies exóticas da fauna não constantes de regulamentos federal e estadual ou em desacordo com a Lei 6.160, de 18 de dezembro de 2023.

O que é obrigatório:

Apresentação de Ato Declaratório de Prevenção Contra Incêndios do Sistema Prevenir, conforme Norma Técnica nº 45 do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul, ou do ato que a vier a substituir, como documento obrigatório para licenciamento do uso de fogo.

Licenciamento ambiental para atividade agrícola comercial em área de uso consolidado, conforme mapa indicado no § 2º do art 3º do Decreto nº 16.388, de 16 de fevereiro de 2024.

Licenciamento ambiental para queima controlada e supressão da vegetação nativa.