Refis para empresários termina no dia 30 de junho

Dívidas feitas até 31 de janeiro deste ano por empresários do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (Fadefe) podem ser negociadas no Refis Fadefe até 30 de junho.

Os interessados devem aderir ao programa por meio da ferramenta ICMS Transparente, no ícone de Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP). A lei complementar pode ser conferida na íntegra na edição n. 10.485 do Diário Oficial do Estado.

Entre os benefícios da adesão ao Fadefe estão a prorrogação dos incentivos fiscais até 2032 e a repactuação das obrigações de cunho socioeconômicos, sem a incidência de penalidades.

A Lei Complementar n° 282 prevê que podem ser renegociados créditos que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, hipótese em que o contribuinte deve formalizar pedido de resilição do acordo de parcelamento em curso para fins de adesão ao programa.

As empresas que realizarem a adesão que tenham realizado o pagamento do imposto sem a fruição do respectivo incentivo ou benefício fiscal, podem apropriar, como crédito, o valor correspondente à diferença entre o valor pago e o valor do respectivo débito.

Os créditos relativos à contribuição devem ser consolidados, por inscrição estadual, na data do pedido de adesão ao programa.

“Por meio do Fadefe é possível monitorar o cumprimento de todos os termos de acordo nas variáveis de emprego, investimento e faturamento”, disse o secretário de Fazenda, Felipe Mattos.

Fadefe é um fundo do programa “Mato Grosso do Sul Empreendedor”, que garantiu os incentivos fiscais de cerca de 400 empresas. Estas, por sua vez, se comprometeram a gerar 11.369 empregos e investir R$ 16 bilhões em seus empreendimentos.

Entre os benefícios da adesão ao Fadefe estão a prorrogação dos incentivos fiscais até 2032 e a repactuação das obrigações de cunho socioeconômicos, sem a incidência de penalidades.

Formas de parcelar os débitos:

I – à vista, em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e dos juros de mora correspondentes;

II – em 2 (duas) ou em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas moratórias e dos juros de mora correspondentes;

III – em 13 (treze) ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas moratórias e dos juros de mora correspondentes.

Pagamento em mais de uma parcela:

I – as formas previstas nesta Lei Complementar ficam condicionadas a que o valor da parcela inicial não seja inferior a 10 (dez) Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS);

II – o valor de cada parcela, a partir da segunda, deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, considerando-se como termo inicial o dia seguinte à data do vencimento da primeira.