Cidade de Miranda com novas restrições no combate do novo Corona virus

CONSIDERANDO o ritmo dos novos registros de casos confirmados da doença COVID-19 até o momento no Município de Miranda;

CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Miranda-MS,

CONSIDERANDO a Recomendação do Ministério Público Estadual nos autos do Procedimento Administrativo nº 09.2020.00001223-7;

DECRETA:

Art. 1.º – Fica vedada a circulação de pessoas (toque de recolher) no município de Miranda-MS, entre as 22 horas às 05 horas.

Parágrafo único – As atividades comerciais de alimentação e bebidas por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares para entrega domiciliar (delivery), com proibição de retirada das encomendas no local do estabelecimento comercial, poderá funcionar até 00 horas.

Art. 2º – Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, narguilé e tereré, assim como utilização de caixa térmica, coolers, isopores e similares, nas vias públicas, em especial nas avenidas e na Praça Agenor Carrilho.

Art. 3º – Fica proibido som automotivo em espaços públicos, inclusive na Praça Agenor Carrilho, bem como em postos de gasolinas e conveniências.

Art. 4º – Fica obrigado aos restaurantes e lanchonetes, reforçarem as normas de biossegurança, especialmente:

I – Reduzir o número de pessoas por mesa, máximo de 06 pessoas;

II – Realizar o distanciamento entre mesas de 2 metros;

III – Utilizar no máximo 60% da capacidade do local;

IV – Proibir aglomeração;

V – Utilizar de forma adequada e moderada as calçadas públicas.

Parágrafo único – Fica proibido a colocação de mesas, cadeiras, bancos e qualquer outra forma de acomodação para os clientes nos bares e conveniências, tanto na área particular como na área pública.

Art. 5º – Fica obrigado o uso de máscaras e álcool em gel dentro das farmácias, supermercados e lojas em geral, sob pena de aplicação de sanção pecuniária no valor de 100 UFM para o estabelecimento comercial notificado.

Art. 6º – O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará na responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crime contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados os artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, podendo ser realizada a fiscalização pelos órgãos públicos Municipais, Estaduais e Federais.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Miranda-MS, 23 de novembro de 2020.